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27 de Abril de 2024
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    Sancionada lei que permite recadastramento e anistia de armas

    há 16 anos

    Foi foi sancionada a lei nº 11.706 , de 19 de junho de 2008, que estabelece novos prazos e regras para o registro de armas de fogo. A lei que é originária do projeto de conversão da Medida Provisória 417 , prorroga até o dia 31 de dezembro de 2008 o registro federal sem pagar taxas e também serão beneficiados, nesse período, pela isenção dos testes de habilidade psicológica e técnica. Os documentos exigidos serão apenas o registro geral de identidade e um comprovante de domicílio.

    Proprietários de armas de calibre permitido pela lei, que não possuem registro nem nota fiscal de compra, terão que apresentar somente uma declaração registrada em cartório de que são proprietários da arma. O dono da arma também poderá fazer um registro provisório pela Internet, válido por 90 dias, no site da Polícia Federal.

    Segue, abaixo, a íntegra da Lei 11.706 , de 19 de junho de 2008 e o respectivo veto, publicada no DOU, Seção 1, pags. 117/118.

    Presidência da República

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 11.706 , DE 19 JUNHO DE 2008.

    Mensagem de veto

    Conversão da Medida Provisória nº 417 , de 2008

    Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

    Lei:

    Art. 1o Os arts. 4o , 5o , 6o , 11 , 23 , 25 , 28 , 30 e 32 da Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 4o ........................................................................................................................ I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

    ............................................................................................................................................. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

    .............................................................................................................................................

    § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.” (NR)

    “Art. 5o .......................................................................................................................

    ............................................................................................................................................. § 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. § 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.” (NR)

    “Art. 6o ........................................................................................................................ § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. § 1o-A. § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

    ...............................................................................................................................................

    § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

    I - documento de identificação pessoal;

    II - comprovante de residência em área rural; e

    III - atestado de bons antecedentes.

    § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

    § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” (NR)

    “Art. 11. .....................................................................................................................

    ........................................................................................................................................... § 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.” (NR)

    “Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

    .............................................................................................................................................. § 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR)

    “Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. § 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. § 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. § 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.

    § 4o (VETADO)

    § 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.” (NR)

    “Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.” (NR)

    “Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.” (NR)

    “Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

    Art. 2o A Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A :

    “Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

    § 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. § 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. § 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.”

    Art. 3o O Anexo da Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

    Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Tarso Genro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

    ANEXO

    TABELA DE TAXAS

    ATO ADMINISTRATIVO

    R$ I - Registro de arma de fogo:

    - até 31 de dezembro de 2008

    Gratuito

    (art. 30)

    - a partir de 1o de janeiro de 2009

    60,00

    II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo:

    Gratuito

    - até 31 de dezembro de 2008

    (art. 5o, § 3o)

    - a partir de 1o de janeiro de 2009

    60,00

    III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte

    60,00

    de valores

    IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de

    segurança privada e de transporte de valores:

    - até 30 de junho de 2008

    30,00

    - de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008

    45,00

    - a partir de 1o de novembro de 2008

    60,00 V - Expedição de porte de arma de fogo

    1.000,003

    VI - Renovação de porte de arma de fogo

    1.000,005

    VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo

    60,00 VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 60,00

    MENSAGEM Nº 405 , DE 19 DE JUNHO DE 2008

    Senhor Presidente do Senado Federal,

    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 12 , de 2008 (MP no 417 /08), que “Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes”.

    Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 4o do art. 25 da Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, acrescido pelo art. 1o do Projeto de Lei de Conversão

    “Art. 25. ..................................................................................

    .......................................................................................................

    § 4o O Poder Judiciário deverá encaminhar ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, a relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.

    .........................................................................................” (NR)

    Razões do veto

    “Durante a tramitação da Medida Provisória no 417 , de 2008, o relator apresentou o § 5o como alternativa ao § 4o que, não obstante, permaneceu na redação final, por equívoco, assim os dispositivos apresentam redação semelhante, sendo dispensável a manutenção do § 4o.”

    Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

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    Bando de canalhas
    Tenho 3 armas com registro estadual e nota fiscal.
    A polícia federal me deu um prazo para entregar contra minha vontade.
    Caso contrário serei preso e pararei multa.
    Não vi ninguém prender ou cobrar multa de bandido que rouba e mata.

    Bando de canalhas continuar lendo