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16 de Abril de 2024
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    Ação para cobrança de DPVAT pode ser ajuizada mesmo sem pedido administrativo

    há 14 anos

    O Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo de autor de ação que, mesmo não tendo comprovado a existência de pedido administrativo, deve receber o valor relativo ao seguro DPVAT. A ré Centauro Seguradora S.A. alegou faltar interesse processual por parte do autor, uma vez que não ofereceu resistência ao pagamento, pois não recebeu o pedido de pagamento. Em 1º Grau a ação foi extinta, sob o argumento de que a vítima de acidente de trânsito, ao não requerer à Seguradora a indenização, não pode pedir a tutela estatal. O autor da ação recorreu ao TJ e o Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo: “A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT” afirmou, em decisão monocrática. “É totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial”, afirmou. Para o Desembargador, caso tal ação estivesse condicionada ao pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. , XXXV, da Constituição Federal. Com isso, o magistrado desconstituiu a sentença de 1º Grau e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo. Processo nº 70032813339

    Fonte: TJRS Decisão monocrática. Apelação cível. Seguros. DPVAT.

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS. Apelação Cível Sexta Câmara Cível Nº 70032813339 Comarca de Porto Alegre APELANTE: LEANDRO LUíS CARDOSO TURCATO APELADO: CENTAURO SEGURADORA S.A. Decisão monocrática. Apelação cível. Seguros. DPVAT. A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. Sentença desconstituída. Inteligência do art. , XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Estou em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença. Com efeito, a inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. É totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, ao contrário do exposto pelo julgador de primeiro grau. Caso o ajuizamento da presente demanda estivesse condicionado ao pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. , XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INGRESSAR COM PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. Restou evidenciado no caso em tela o interesse processual da parte autora, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária. 2. A parte demandante não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Dado provimento ao apelo. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70032143505, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2009) APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. A falta de requerimento administrativo não retira dos beneficiários o direito de postular a indenização diretamente na Justiça, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Inteligência do artigo , XXXV, da CF. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031697154, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 09/09/2009) SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. Pleito administrativo que não tem o condão de condicionar o acesso ao Judiciário, sob pena de comprometimento da garantia prevista no art. , XXXV, da CF. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031360175, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/08/2009) Destarte, o fato de o ora recorrente não ter efetivado pedido na esfera administrativa não pode levar ao reconhecimento da falta de interesse processual e conseqüente indeferimento da inicial, pena de afronta ao texto constitucional. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para o efeito de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO. Intimem-se. Porto Alegre, 21 de outubro de 2009. Des. Ney Wiedemann Neto,

    Relator. Publicado em 23/11/09

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    Augusto Leitao, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Precisa mesmo requerimento administrativo antes de Ação Judicial?

    Correção FGTS, Estudante
    Modeloshá 7 anos

    [Modelo] Petição inicial para cobrança de seguro DPVAT

    1 Comentário

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    Penso que se a lei determina o rol de pessoas que receberão o seguro, numa ordem, ou seja, conjuge, depois herdeiros, na falta destes os pais ou avós, deveria seguir essa ordem, pra não acontecer de avós pularem a fila e sem ser inventariante receber o seguro dos netos sem autorização...isso precisa ser mudado urgentemente...obrigado continuar lendo