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27 de Abril de 2024
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    Conselheiro de TCE só pode ser julgado pelo STJ na esfera penal

    há 15 anos

    A competência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para julgar membros do Tribunal de Contas dos Estados está restrita à persecução criminal, não se estendendo, portanto, à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa.

    A conclusão é da Corte Especial do tribunal, que, por maioria, julgou improcedente a reclamação, com pedido de liminar, do presidente do Tribunal de Contas de São Paulo, Eduardo Bittencourt Carvalho.

    Na reclamação, o conselheiro requeria que fosse encaminhado ao STJ o inquérito em trâmite no MP -SP (Ministério Público do Estado de São Paulo), que apura supostos crimes de sua autoria. A investigação teria como base matérias veiculadas pelo jornal Folha de S. Paulo , que noticiou a suposta contratação irregular de parentes pelo conselheiro, sem concurso público, bem como a utilização do cargo para enriquecer ilicitamente.

    Segundo a defesa, o MP -SP, com o objetivo de sustentar o pedido de quebra de sigilo bancário, teria enviado ao Departamento de Justiça nos Estados Unidos documento em que há referência à possível existência de valores depositados em bancos daquele país, que teriam origem criminosa.

    “Além dessa flagrante irregularidade, que compromete visceralmente a apuração dos fatos pelo MP, o certo é que ignora até mesmo a necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo bancário”, alega a defesa do conselheiro.

    De acordo com informações do STJ, a defesa sustentou ainda que a versão do referido documento traduzida para o inglês distorce o teor original em português, o que poderia induzir a erro as autoridades americanas. E que o procedimento adotado pelo MP caracteriza a produção de prova ilícita.

    Decisão

    O pedido já havia sido negado pela ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação. “Foram encaminhados ao meu gabinete os autos do Inquérito 580/SP, formados a partir de documentos remetidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação, ao que parece, dos mesmos fatos aludidos pelo reclamante [o conselheiro], o que denota não haver por parte da autoridade reclamada intenção de usurpar competência deste Superior Tribunal de Justiça”, afirmou, ao negar a liminar.

    Na ocasião, a relatora afirmou que os fatos investigados pelo MP paulista, em procedimento próprio, podem caracterizar eventuais atos de improbidade administrativa, que poderão subsidiar ação de natureza cível e não criminal, pois esta não está inserida na competência originária do STJ. Após negar a liminar, a ministra solicitou informações ao Ministério Público, que não as forneceu no prazo legal.

    Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação, reiterando a competência do MP paulista para investigar supostos atos de improbidade administrativa. “As investigações tramitam perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, em razão de procedimento próprio que pode caracterizar eventual improbidade administrativa do recorrente e já foi encaminhado ao STJ inquérito que investiga os fatos aludidos na presente reclamação, estando, portanto, obedecida a prerrogativa que lhe é própria”.

    A Corte, por maioria, julgou improcedente a reclamação. “A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os membros do Tribunal de Contas dos Estados, consoante dispõe o artigo 105 , inciso I , alínea a , da Constituição Federal , está adstrita à persecução criminal, e não se estende à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa, porque estes são apurados em ação própria de natureza cível”, ratificou a ministra Laurita Vaz.

    Ela destacou, ainda, que não há nenhum empecilho à determinação de quebra de sigilo de dados bancários para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa. “O que pode ser feito pela autoridade administrativa, bem como pelo Ministério Público”, acrescentou.

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