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16 de Abril de 2024
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    Cancelada a Súmula nº 357 do STJ

    há 15 anos

    Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos , a 1ª Seção do STJ uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula nº 357 . Esta tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”.

    O verbete teve curta vida útil. Publicado no Diário Oficial de 08 de setembro de 2008, esteve em vigor durante pouco mais de sete meses.

    De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução nº 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

    A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não tem sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.

    Em seu voto, o relator ressaltou que, com a edição do Decreto nº 4.377 /2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses - alegadamente para não prejudicar os usuários da Internet discada, daí a fixação da data em 1º de agosto.

    O artigo 83 da Resolução nº 426 /2005 determina que a prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor.

    O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007.

    No caso julgado, uma assinante ajuizou ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes além da franquia para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações. (REsp nº 1074799 .

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cancelada-a-sumula-n-357-do-stj/1171878

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