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23 de Abril de 2024
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    Segredo de Justiça

    há 15 anos

    Antonio Carlos de Oliveira *

    A divulgação, pela imprensa, de casos que correm em segredo de Justiça envolvendo políticos e autoridades vem levantando a discussão sobre o direito dos cidadãos ao acesso de informações públicas e os limites do sigilo em processos judiciais.

    Muitos juristas acham que, em casos de interesse público, mesmo havendo segredo de Justiça, a imprensa deve investigar denúncias e divulgar informações à população.

    No Brasil, há jurisprudência favorável aos veículos de comunicação que noticiam casos que tramitam em segredo de Justiça. A tese que prevalece é a de que a proibição da divulgação violaria o princípio da liberdade de imprensa, assegurado constitucionalmente. Não se pode potencializar o segredo de Justiça em desfavor do interesse público que se sobrepõe ao interesse individual.

    A Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário) fortaleceu o princípio da publicidade dos atos processuais e reduziu a possibilidade de decretação de segredo de Justiça apenas àqueles casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público.

    A liberdade de informação deve se basear em três conceitos fundamentais relativos aos direitos dos cidadãos: o de informar, o de se informar e o de ser informado. O cidadão que pode ter acesso à informação tem o direito de se informar. O que não pode ter acesso tem o direito de ser informado. E o que pode informar deve fazê-lo. O artigo 14 da Constituição assegura a todos o acesso à informação pública.

    Também de acordo com a Lei de Imprensa , não constituem abusos no exercício da liberdade de imprensa noticiar atos do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. A imprensa pode noticiar a decisão judicial, mesmo se o processo estiver sob segredo de Justiça, desde que não publique a sentença ou peculiaridades. O segredo de Justiça preserva o conteúdo do material, e não a notícia do seu resultado.

    Para alguns especialistas, a divulgação de informações referentes a processos sob segredo de Justiça é válida quando há um trabalho de jornalismo investigativo, que muitas vezes faz o papel que o Judiciário ou a polícia ainda não realizou, ouvindo pessoas e obtendo provas. Na verdade, o grande culpado pela exposição de envolvidos em casos que estão tramitando em segredo de Justiça é o próprio Poder Judiciário, que é lento em suas decisões.

    Levantamento do jornal Folha de S.Paulo, divulgado recentemente em matéria do repórter Alan Gripp, mostra que o segredo de Justiça foi evocado em 30 (29%) dos 105 inquéritos criminais abertos em 2008 no Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, em cada quatro investigações contra autoridades, houve blindagem em pelo menos uma delas, fazendo com que, na prática, os processos deixassem de ser públicos, tendo acesso aos mesmos apenas os investigados.

    Os números não só apontam maior uso do instrumento como também revelam uma divergência entre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Enquanto Celso de Mello não recorreu nenhuma vez ao segredo de Justiça nos dois últimos anos, Ricardo Lewandowski o fez 17 vezes. Em 2008, nove dos dez inquéritos relatados por Lewandowski estavam sob sigilo.

    O poder dado aos juízes de decretar o sigilo completo de processo ou investigação não é novo, remonta à ditadura de Getúlio Vargas (1937-1945), mas seu uso cada vez mais acentuado tem dividido advogados, juízes e promotores.

    O ministro Março Aurélio Mello critica duramente o uso indiscriminado do segredo de Justiça. Para ele, a regra deve ser a publicidade e o uso sem justificativa do sigilo �"além de revelar uma visão míope, retrógrada �" é um ranço de uma época da qual não se sente saudade.

    Não existe regulamentação para o uso do segredo de Justiça. As leis que tratam do tema dizem, em resumo, que ele só pode ser decretado em dois casos excepcionais previstos: 1) quando há risco de exposição pública de questões privadas do investigado ou réu, como relacionamentos amorosos e doenças; 2) quando o processo contém documentos sigilosos, como extratos bancários ou escutas telefônicas.

    Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a regra geral da publicidade vem sendo quebrada, especialmente nos processos que envolvem recursos públicos. No entendimento da entidade, os processos devem ser públicos, pois são de interesse público. A excepcionalidade tem que ser muito bem fundamentada para decretar o sigilo. Essa decisão, entretanto, tem ficado hoje no campo do subjetivismo.

    A OAB enviou ao Supremo Tribunal Federal proposta de Súmula Vinculante �"instrumento pelo qual os ministros consolidam o entendimento sobre um tema, que deve ser aplicado por todos os juízes �" para que o tribunal se posicione oficialmente. O objetivo é impedir que advogados de réus continuem sendo impedidos de ter acesso aos processos sob segredo de Justiça.

    O segredo de Justiça consiste em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Assim, em determinadas situações, o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em hipóteses excepcionais.

    No Brasil, há previsão nos artigos 5º , XII , XIV e XXXIII ; 93 , X ; e 136 , parágrafo 1º , I , b e c da Constituição Federal ; artigo 325 do Código Penal ; artigo 20 do Código de Processo Penal ; artigo 10 da Lei 9.296 /96; artigo 11 da Lei Complementar 10.300 /01; e artigo 155 do Código de Processo Civil , além de dispositivos em leis esparsas (p. ex., art. , § 6º , da Lei 4.717 76).

    * Antonio Carlos de Oliveira é Jornalista, graduado pela Unisinos (RS), com Especialização em Comunicação na Universidade Javeriana de Bogotá (Colômbia) e Mestrado na Univeridade Autônoma de Puebla (México). Ex-repórter da jornal 'Zero Hora', de Porto Alegre, exerce atualmente o cargo de Assessor de Imprensa da OAB/MA.

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