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23 de Abril de 2024

Aquisição por usucapião exige preenchimento dos requisitos legais

há 16 anos

Para ser reconhecido o domínio por meio de usucapião, é necessária a conjugação de três elementos fundamentais: a posse, o lapso temporal e a coisa hábil. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, negou provimento a recurso a um casal apelante e manteve decisão de Primeira Instância que julgou improcedente uma ação de usucapião no município de Rondonópolis (Recurso de Apelação Cível nº. 11627/2007).

O imóvel é uma área para construção do loteamento denominado Jardim Esmeralda, na zona urbana da Cidade de Rondonópolis (MT). No recurso, o casal apelante alegou que mantém o bem sob sua posse de forma mansa e pacífica e ininterruptamente há mais de 15 anos, bem como utiliza o imóvel como seu quintal, zelando por ele como se fosse dono, plantando árvores frutíferas e pagando os impostos devidos. Disse ainda que tais requisitos foram comprovados pelos depoimentos de testemunhas.

Em resposta, o apelado pediu pelo improvimento, aduzindo que não restaram demonstrados os requisitos necessários, inclusive no tocante ao prazo de prescrição aquisitiva. Asseverou ainda que os apelantes têm residência própria e que nunca construíram nada no imóvel contíguo e muito menos pagaram o IPTU.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Gilperes Fernandes da Silva, o caso em questão não possui os requisitos necessários ao deferimento do pedido. O Código Civil , tratando da usucapião, dispõe que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços e caráter produtivo”.

Em virtude desse preceito, consignou o relator que “visualizam-se como requisitos essenciais para a aquisição do domínio por meio da prescrição aquisitiva que o postulante tenha o imóvel como seu, sem interrupção ou oposição, por 15 anos ou 10 anos. Tenho que a prova dos autos, em especial a prova oral, não autoriza o reconhecimento do domínio almejado pelos apelantes”.

No entendimento do magistrado, não se deve confundir mera detenção ou permissão de uso do imóvel com animus domini (intenção do dono de ter a coisa possuída como sua). Explicou que, no caso, os apelantes não comprovaram o exercício da posse com animus domini e, muito menos, o lapso temporal exigido, ficando evidente que o imóvel, na verdade, nunca foi deles, já que todas as testemunhas foram unânimes em dizer que não havia qualquer ligação entre a residência dos apelantes e o imóvel em questão. Os apelantes foram condenados ao pagamento das custas processuais.

Também participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

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