O advogado autônomo e a Previdência Social (OAB X INSS)
Francisco Reis
Conselheiro e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MA,
Procurador Federal Aposentado do INSS
Advogado Especialista em Direito Previdenciário
O Advogado autônomo, aquele que trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício é contribuinte obrigatório da Previdência Social, princípio Constitucional da mais ampla abrangência. Com efeito, a Constituição Federal vigente, respeitando e elevando a cidadania do trabalhador brasileiro, organizou a previdência social sob a forma de Regime Geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória de forma que possa atender contingências a que está suscetível o trabalhador (ART. 201 – CF), aí incluindo o advogado, de eventuais situações, tais como doença, invalidez, morte, idade avançada.
É comum ver-se trabalhador autônomo na informalidade e advogados também autônomos na clandestinidade profissional da Previdência Social. Não basta está inscrito na OAB, o advogado autônomo tem de contribuir porque a sua filiação ao INSS é obrigatória.
O advogado que exerce habitualmente sua atividade, inscrito regularmente como autônomo no INSS e deixa de contribuir fica automaticamente inadimplente, sujeito a juros de mora e se não inscrito, está cometendo infração fiscal, em ambos os casos, está excluído dos benefícios disponibilizados pelo INSS.
O que se pretende advertir ao colega advogado autônomo é a necessidade de ser previdente agora, quando ainda jovem e saudável com rendimento bom e regular.
O futuro pode reservar adversidades que o tornem obrigados a depender da Previdência Social , que hoje ele a relega a segundo plano.
Não raro nos deparamos com trabalhadores autônomos e até mesmo advogados autônomos que ganharam bastante dinheiro em fases áureas da vida e gastaram, esbanjaram e viveram na maior mordomia e abundância, sem pensar no futuro, sem poupar, sem pagar a Previdência Social Pública (INSS) nem a Previdência Privada (Bancos) e de repente (a vida é curta), estão idosos ou doentes ou inválidos, sem nenhuma assistência, na mendicância.
Conheci caso de comerciante abastado, que se negava a contribuir para com o INSS sob o fundamento que o Órgão não era sério e não destinava seus recursos à sua finalidade (premissa não verdadeira). E, quando acometido de enfermidade grave consumiu toda fortuna acumulada, com hospitais e médicos. Vindo a óbito, deixou viúva sujeita as maiores privações, sem renda sequer de um Salário Mínimo mensal - menor valor pago pelo INSS a qualquer segurado ou dependente - a qual veio a morrer poucos anos após, na indigência e na miséria.
A Previdência Social é uma Instituição do trabalhador, criada pelo trabalhador para o trabalhador, organizada pelo Estado mantida por contribuições sociais dos empregados, dos empregadores, dos autônomos. Financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (ART. 195 – CF).
O advogado autônomo deve disponibilizar da Previdência Social através do INSS, que atualmente está todo informatizado, se inscrevendo pela Internet ou procurando qualquer Posto ou Agencia do INSS na capital ou no interior, bastando estar de posse de sua Carteira de Identidade e do CPF.
23 Comentários
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Olá Dr., boa tarde, tudo bom?
Dr., primeiramente, eu me chamo Pedro de oliveira, sou advogado recém formado.
Estava pesquisando na internet sobre meu caso, e li sua matéria sua sobre retenção INSS.
Tenho conversado com diversos colegas de profissão, e cada um fala um coisa. Desta forma, será que o Dr. poderia sanar uma dúvida sobre meu caso?
Estou como Jurídico de 3 projetos esportivos, para 3 entidades distintas beneficente.
Em um projeto irei receber R$ 1.500,00, outro R$ R$ 2.000,00 e o terceiro R$ 3.000,00.
Sei que por ser entidade beneficente, elas estão ausentes do recolhimento patronal e desta forma, o recolhimento para o prestador do serviço para o projeto será de 20% INSS.
Agora, minha pergunta é : O advogado, que tem legislação própria, que presta seus serviços intelectuais sendo autônomo ou contribuinte individual, a entidade deverá recolher os 20% do salário em cada projeto?
Obrigado.
Desde já protesto de estima e consideração.
Att,
Pedro de Oliveira. continuar lendo
Agora, minha pergunta é : O advogado, que tem legislação própria, que presta seus serviços intelectuais sendo autônomo ou contribuinte individual, a entidade deverá recolher os 20% do salário em cada projeto?
duvidas sobre o mesmo!!! continuar lendo
A empresa pagará 11% e o advogado deverá complementar com os 9% restantes. continuar lendo
E quando o advogado autônomo não tem renda suficiente para pagar a previdência? O que acontece? A Receita vai entrar com execução fiscal? Sou formado há apenas um ano, mal aparece processo pra mim. Vida de advogado recém-formado e autônomo é dureza. continuar lendo
Quando o advogado estiver no começo da carreira, ele deve pagar sobre o salário minimo ,na alíquota de 20% ( R$199,60). continuar lendo
Discordo pode ser pago o valor de 11% sobre o Salário Minimo, De acordo com o art. 27 da lei complementar 123/2006 continuar lendo
TB queria saber! continuar lendo
Li comentários que não se atentaram a lei, o recolhimento será sempre que tiver renda, se em um mês específico não houve ganho, não há o que se recolher. visto que o imposto incide sobre a receita.
Não vejo obstáculo para advogados para contribuírem pelo art 80 da LC 123 porém acredito que possa haver conflito em caso de sociedade unipessoal. continuar lendo
Excelente artigo.
Isso deveria ser falado em sala de aula, para os alunos do curso de Direito. Infelizmente ninguém toca no assunto. continuar lendo
eu queria saber também... 20% do salário minimo que dá uns 200 reais + a anuidade, realmente fica impossível o advogado andar certo, mesmo entendendo a importância da contribuição continuar lendo