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26 de Abril de 2024
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    Juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado

    há 14 anos

    Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

    A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Estado de Minas Gerais contra decisão do tribunal de justiça estadual.

    O principal argumento do Estado foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O março temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.

    O credor dos honorários é o advogado Alacrino Domingues Neto.

    O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, "sendo legitima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial de sua incidência".

    Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença.

    O recurso foi enviado ao STJ em agosto de 2005 e, antes de ser levado a julgamento, teve dois outros relatores sorteados. O acórdão tem sua publicação prevista para a próxima segunda-feira. (REsp nº 771029

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